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Despacho - 2 - SACP - (288961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 09:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CTMU - Aprovado(a) - Da CTMU, sobre o PL 538/2023 - (288911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 538/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 538, de 2023, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 538, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”
A proposição resume-se à alteração do art. 2º da lei em comento, nos termos seguintes:
Redação atual
Redação proposta
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h. Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados, nacionais e locais, no horário das 6h às 19h. Seguem costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor assevera que o Eixão do Lazer foi instituído em 1991 e, desde então, consolidou-se como ponto de encontro cultural, esportivo e de lazer, de interesse de toda a população do Distrito Federal, além de turistas que visitam a Capital.
Enaltece a iniciativa, que permitiu a transformação da via (Eixo Rodoviário Sul e Norte), em dias e horários estabelecidos, em um importante espaço cultural, o que trouxe novo significado e conferiu-lhe mais uma importante função social.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e às Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da CESC e da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “b” e “c” do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana– CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relativas a planejamento viário do Distrito Federal e relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe visa estabelecer duas alterações no art. 2º da Lei nº Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012:
- Amplia os dias de utilização da via por parte da população aos feriados locais, uma vez que atualmente está limitada aos feriados nacionais;
- Amplia o horário de utilização, das 6h-18h para 6h-19h.
O Eixo Rodoviário, popularmente conhecido como Eixão, liga a cidade de Brasília de norte a sul. Em torno dessa importante via encontram-se as superquadras, que integra o projeto do urbanista Lucio Costa, vencedor do concurso da futura capital do país, realizado em 1957.
Aos domingos e feriados nacionais, das 06h-18h, os 14km da via são utilizados para funções alheias a sua finalidade original. Os carros deixam de circular e a população, em suas mais diversas formas de manifestação cultural, apropria-se da via. Uma política inteligente, moderna e humana de apropriação dos espaços públicos urbanos.
Se em algumas cidades, inclusive na nossa, adotam-se práticas de “arquitetura hostil”, com a fixação de elementos fixos e obstáculos para impedir o uso de sombras, de bancos, de calçadas, de pontes e áreas de circulação, há, felizmente, iniciativas progressistas que visam a tornar a cidade mais viva, mais harmoniosa e humana.
É o caso de Porto Alegre, onde a população se apropria de um trecho da Avenida Edvaldo Pereira Paiva (Beira Rio) para atividades de lazer aos domingos. No Rio de Janeiro, as Avenidas Atlântica (Copacabana) e Borges de Medeiros (Ipanema) também são fechadas para o tráfego de veículos e apropriadas pela população, em dias específicos, para atividades culturais, de lazer e entretenimento. Belo Horizonte, Curitiba, São Paulo e diversas outras cidades possuem programas de governo com o mesmo objetivo.
Há exemplos estimulantes de urbanização em cidades como Barcelona, Paris e Bogotá que visam a tornar os espaços urbanos menos poluídos, mais acolhedores, fortalecendo a conexão entre as pessoas e ressignificando esses espaços como áreas de circulação não motorizada, de lazer e de entretenimento. Cidades como Paris, que impediu a circulação de carros ao longo das margens do Rio Sena; Oslo, que vem reduzindo a circulação de carros no centro da cidade; e Londres, que taxou a circulação de veículos no centro, caminham na mesma direção. Em Nova Iorque, houve a proibição de circulação de veículos na Times Square e uma expressiva eliminação de vagas de garagem para criação de praças de pedestres e espaços públicos de convivência (parklets).
Mudar a realidade hostil, pouco acolhedora e até estéril de algumas cidades, é algo imperativo e que precisa ser perseguido incessantemente pelo poder público. Importante que iniciativas como o Eixão do Lazer sejam replicadas nas regiões administrativas, para que a população disponha de mais opções e mais espaços destinados ao entretenimento e à cultura nas proximidades dos seus locais de moradia.
A iniciativa, desse modo, caminha na direção da humanização pretendida e satisfaz os aspectos de mérito da alçada desta Comissão.
Importante, entretanto alguns registros.
O calendário do corrente ano estabeleceu 19 feriados e pontos facultativos no Distrito Federal[1]. Observa-se que apenas o feriado do dia do evangélico, que é comemorado no dia 30 de novembro, não integra o calendário de feriados nacionais, senão vejamos:
1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14h)
29 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional)
21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional)
1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
30 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
31 de maio: (ponto facultativo)
7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
2 de novembro: Finados (feriado nacional)
15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local)
24 de dezembro: Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h)
25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
31 de dezembro: Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14h).
Assim, do ponto de vista do mérito, o alcance da proposição se mostra bastante limitado. Por outro lado, há pontos facultativos que, a nosso sentir, devem permitir o fechamento da via, para fins de usufruto da população.
Em outras palavras, parece-nos razoável admitir que, em pontos facultativos, os dados de tráfego, ocupação da força de trabalho e circulação autorizam o fechamento da via para os carros e, em consequência, a utilização para fins culturais, esportivos e de lazer. Nesse sentido, seria oportuno que o PL permita uma extensão do programa Eixão do Lazer, para além do único feriado distrital de 30 de novembro (Dia do Evangélico).
Esse é um objetivo explicitado pelo autor, ao qual nos somamos com a emenda anexa, que amplia o direito ao programa Eixão do Lazer para datas de pontos facultativos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 538, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos da emenda modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1]Consultar: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/definido-o-calendario-2024-de-feriados-e-pontos-facultativos-no-gdf/. Acesso em 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (288811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 895/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 895/2024, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 895/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
No art. 1º, propõe-se a criação de um órgão colegiado sob a denominação de Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, a ser composto por representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, cuja finalidade é a promoção de “políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual”.
Os arts. 2º ao 5º estabelecem, respectivamente, a secretaria de governo responsável pelo CONFAM, suas competências e composição.
Nos termos do art. 6º, as funções dos membros do referido órgão “não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante”.
Por sua vez, o art. 7º prevê que o Regimento Interno do Conselho deve tratar sobre sua estrutura e funcionamento, e o art. 8º atribui ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal a “decisão sobre os casos omissos”.
Por fim, os arts. 9º e 10 veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor da proposição afirma que a criação do CONFAM decorre da necessidade de “promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária” e visa “aprimorar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da participação ativa de diferentes atores”.
O PL nº 895/2024 foi distribuído para análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, da CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2024.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 895/2024 visa a criação de novo Conselho, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, denominado Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, composto por quinze membros efetivos, além dos respectivos suplentes (sete da sociedade civil, sete de órgãos do Governo do Distrito Federal e presidido pelo Secretário de Estado da Família e Juventude), com mandato de quatro anos e sem remuneração(função considerada de serviço público relevante).
No que se refere ao funcionamento e a respectiva estrutura, o art. 6º da proposição atribui ao Regimento Interno do CONFAM disciplinar tal questão.
No tocante à análise de admissibilidade a cargo desta Comissão, essencialmente, dois pontos devem ser abordados relativos à criação de um órgão: 1) remuneração de seus integrantes; e 2) local e estrutura adequados para o desempenho de suas competências.
O projeto sob exame, nos termos da redação de seu art. 6º, esclarece que a função exercida pelos membros do CONFAM não seria remunerada. No entanto, outra questão se avizinha: seria necessária a contratação de novos servidores em decorrência do aumento de novas competências estabelecidas na proposição?
Tendo como medida as atuações de outros Conselhos instituídos no âmbito do Poder Executivo, sabe-se que tais órgãos, embora atuem em caráter permanente, não desempenham suas atribuições rotineiramente. Assim, entende-se que seria forçoso presumir que a aprovação da medida provocaria aumento da despesa de pessoal.
Nessa linha, também é possível se aventar que a criação do referido Conselho não demandaria a expansão de outras despesas públicas, como aluguel de espaço para o desempenho de suas atividades, sendo possível utilizar-se da estrutura física pertencente ao Poder Público local.
Reforça tal entendimento, a edição da Lei distrital nº 7.529, de 16 de julho de 2024, que, além de disciplinar o Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUVE, instituído pela Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, criou diversos Conselhos Regionais de Juventude – CRJs, também vinculados à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e sem remuneração de seus titulares e suplentes, os quais terão somente três reuniões ordinárias por ano[1].
Outro ponto que merece exame é o fato de a proposição, de iniciativa parlamentar, criar ou não atribuição ao Poder Executivo. No entanto, tal questão deve ser avaliada oportunamente pela CCJ, que detém a competência para apreciar a constitucionalidade da matéria.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 895/2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________
[1] Lei nº 7.529/2024] Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
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Despacho - 10 - SACP - (288817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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